No julgamento do Recurso Extraordinário n. 766618, por unanimidade, foi decidido que ações por danos morais decorrentes de problemas em contratos de transporte aéreo internacional, como atraso de voos, podem ser ajuizadas em até cinco anos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A companhia área defendia a tese de que o prazo de prescrição da ação decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros das Convenções de Montreal e de Varsóvia, que é de dois anos.
Porém o STF afirmou que o prazo de dois anos previsto nas Convenções somente se aplica aos pedidos de indenização por danos materiais.
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